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09/03/2017
NOTA SOBRE A SÚMULA VINCULANTE 51 DO STF QUE TRATA DO REAJUSTE DE 28,86%

       Em razão de notícia veiculada, recentemente, pela imprensa acerca do reajuste de 28,86%, dando a entender que o STF, ao editar a Súmula Vinculante n. 51, teria criado direito referente a este índice ou possibilitado a sua rediscussão, de qualquer modo, temos a dizer o seguinte.

       Essa Súmula Vinculante foi resultado da conversão da Súmula n. 672 do próprio STF em enunciado desta natureza, porquanto com intuito de dar caráter obrigatório ao entendimento antes sufragado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o reajuste de 28,86%. 

        A Súmula Vinculante n. 51 apenas repete o teor da Súmula n. 672/STF, que assim dispõe: “O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais”. Não criou, com efeito, direito algum nem reabriu a possibilidade de discussão acerca deste reajuste.  Isto porque os processos, nos quais se discutiu o reajuste de 28,86%, foram decididos sob o manto da coisa julgada (decisão judicial não mais sujeita a recurso), muitos dos quais, senão a totalidade deles, inclusive, geraram créditos que já foram recebidos pelos servidores. Mesmo aqueles que tenham firmado acordo para recebimento deste reajuste, na esfera administrativa, já o receberam, nada mais havendo a ser requerido ou executado. Portanto, não existe remanescente do reajuste de 28,86% a ser requerido, muito menos em decorrência da citada Súmula Vinculante.

        O acordo administrativo, relativo ao reajuste de 28,86%, tem o predicado de constituir-se num ato jurídico perfeito e a coisa julgada ao respeito, formada na esfera judicial, assim se qualifica, sendo pois ambos inatingíveis pelos termos do enunciado da Súmula Vinculante n. 51 (art. 5º, inciso XXXV, da CF), até porque esta nada traz de novidade sobre o tema.

        Concluindo, a Súmula Vinculante n. 51 não prevê que o servidor público tenha algum remanescente de 28,86% a receber.

 
Natal, 07 de março de 2017.
 
ASSINADO NO ORIGINAL
Venício Barbalho Neto
Assessoria Jurídica do SINTSEF/RN

 

OAB/RN n. 3.682