NOTÍCIAS
Na última segunda-feira (3), o Cesit (Centro de Estudos Sindicais e de Economia da Unicamp) divulgou um detalhado estudo sobre a proposta de reforma. A conclusão é contundente: “diferentemente do que afirmam os defensores da reforma, o que está em questão é um processo de desmonte da tela de proteção social construída sistematicamente a partir de 1930 no país”.
O estudo, feito pelos pesquisadores Andréia Galvão, Jose Dari Krein, Magda Barros Biavaschi e Marilane Oliveira Teixeira, confirma aspectos alarmantes da proposta, como a de que os argumentos e mudanças do projeto são oriundos de formulações e reivindicações históricas do empresariado.
O estudo sistematiza os impactos negativos da reforma em diferentes aspectos, como nos tipos de contrato de trabalho, jornada, salários, normas de saúde e segurança, acesso à Justiça do Trabalho, entre outros.
Confira algumas das conclusões do estudo, que pode ser acessado na íntegra aqui.
Contratações mais precárias: A reforma propõe regulamentações em relação ao trabalho temporário, terceirizado, jornada parcial, trabalho autônomo e cria o trabalho intermitente. Todas formas de contrato de trabalho opostas ao contrato por tempo indeterminado, resultando em mais insegurança, precariedade e desemprego aos trabalhadores.
Trabalho por hora ou por serviço: O trabalhador (a) fica disponível 24 horas por dia e vinculado a um contratante, que poderá dispor de seu trabalho a qualquer momento, pagando apenas pelas horas trabalhadas. Não há nenhuma previsão em relação ao número de horas contratadas, nem à remuneração a ser recebida, o que produz incerteza para o trabalhador, além de um forte impacto social, na medida em que reduz as contribuições previdenciárias e os direitos trabalhistas.
Demissões em massa: O projeto elimina a necessidade de autorização prévia ou de celebração coletiva nas dispensas, sejam elas individuais ou coletivas com o objetivo de não conceder nenhuma vantagem adicional na rescisão, principalmente em situações de dispensa coletiva motivada por mudanças de caráter tecnológico ou mesmo quando tratar-se de deslocamento ou fechamento de unidades produtivas ou comerciais.
Rescisão por acordo: A reforma cria a rescisão do contrato por “acordo”, neste caso o trabalhador receberá metade do aviso prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS, além disso, só poderá movimentar 80% do FGTS e não terá direito ao Seguro Desemprego.
Liberação geral da Jornada de 12x 36h: A jornada de 12 horas semanais seguidas por 36 horas de descanso é atualmente restrita para determinadas categorias, tais como vigilância, enfermagem e medicina. A proposta é a total liberalização dessa jornada, independentemente do ambiente e das condições de trabalho, da autorização do Ministério do Trabalho no caso de ambientes insalubres ou de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho firmado pelos sindicatos. O projeto prevê, inclusive, a possibilidade de não concessão de intervalo para refeição e descanso, autorizando assim, o trabalho ininterrupto por 12 horas. Ainda sobre jornada, as horas in-itinere (tempo despendido entre a ida e a volta do trabalho) não serão computadas na jornada. O projeto prevê ainda a redução do intervalo de almoço, o parcelamento de férias e negociação individual do intervalo para amamentação.
Redução salarial: Possibilita a redução salarial, seja por meio de negociação coletiva, seja por meio de negociação individual, e sem a redução proporcional da jornada. Com a definição do “não-salário”, vários tipos de pagamento e adicionais não são computados na remuneração do trabalhador, o que resultará na não-incidência nos direitos trabalhistas (férias, 13º salário, etc). No art. 59-B, por exemplo, está permitido que as horas extraordinárias trabalhadas em um dia, quando não superado o limite semanal, já estariam incluídas no pagamento da semana.
Mais adoecimentos, acidentes e mortes: Além do artigo absurdo que permite que mulheres grávidas e lactantes possam trabalhar em locais insalubres, o projeto afirma que a negociação não pode reduzir ou suprimir direitos relacionados à segurança e saúde do trabalhador, mas, contraditoriamente, determina que o enquadramento da insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres poderão ocorrer por meio de negociação coletiva. A Reforma afirma textualmente ainda que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Fragilização da organização sindical: A Reforma Trabalhista, na prática, também avança na Reforma Sindical nos aspectos mais negativos, como na possibilidade da negociação individual de aspectos fundamentais das condições de trabalho, a criação de representação no local de trabalho sem garantia de estabilidade e em contraposição aos sindicatos. O PL estabelece o fim da ultratividade, princípio que garantia a continuidade das normas pactuadas em acordos e convenções mesmo após o fim de sua vigência, até a assinatura de um novo acordo. A eliminação desse mecanismo desvaloriza o que foi conquistado pelo sindicato em uma negociação coletiva anterior e expõe os trabalhadores à desproteção e ao risco de retrocessos. Além disso, o PL revoga o princípio da norma mais favorável e estabelece uma nova hierarquia de fonte normativa do direito do trabalho, pela ordem de preponderância: o contrato individual de trabalho, o acordo coletivo de trabalho, a convenção coletiva de trabalho e a lei.
Limitação do acesso à Justiça: O parágrafo 2 do art. 3º propõe que “o negócio jurídico entre empregadores da mesma cadeia produtiva, ainda que em regime de exclusividade, não caracteriza o vínculo empregatício dos empregados da pessoa física ou jurídica contratada com a pessoa física ou jurídica contratante nem a responsabilidade solidária ou subsidiária de débitos e multas trabalhistas entre eles”. Ou seja, piora ainda mais a lei da terceirização irrestrita que foi recentemente aprovada. O projeto de lei determina também que o pagamento de honorários periciais, honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais sejam suportados pelo trabalhador. Aprovado o projeto de lei na forma como se apresenta, o acesso à Justiça do Trabalho estará inviabilizado para a maioria dos trabalhadores brasileiros pelo custo extremamente alto de se litigar em juízo.