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14/11/2016
Sintsef RN ganha mais uma liminar contra o Governo

O Sintsef RN ganha ação Judicial contra o Governo liminarmente assegurando ao servidor anistiado a condição de estatutário. 

Veja o Detalhamento completo da ação.

PROCESSO Nº: 0810725-97.2016.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL
ADVOGADO: VENICIO BARBALHO NETO
RÉU: UNIÃO FEDERAL
1ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

01. DECISÃO

02. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTSEF/RN, em face da UNIÃO, requerendo que sejam imediatamente suspensos os efeitos da portaria Normativa nº 05/2016 e dos demais atos administrativos subsequentes, editados pela demandada, que tenham por fundamento o Acórdão nº 303/2015 do Tribunal de Contas da União, inclusive, os processos administrativos deflagrados contra os substituídos, até a decisão final deste feito.

03. Adoto como relatório a exposição fática constante da exordial. Passo a decidir.

04. No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

05. Inicialmente, cumpre destacar que os substituídos são servidores públicos federais em atividade, os aposentados e os seus pensionistas, que pertenciam à SUCAM e à FUNDAÇÃO SESP e, posteriormente, ingressaram nos quadros da FUNASA, tendo sido redistribuídos, em 2010, para a UNIÃO/MINISTÉRIO DA SAÚDE. Tais servidores foram beneficiados pela anistia, de que cuidou a Lei nº 8.878/94 e estão no alcance da Portaria Normativa nº 05, de 31 de agosto de 2016.

06. A Portaria Normativa nº 05, de 31 de agosto de 2016, emitida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estabelece procedimentos para a retificação dos atos de conversão do regime jurídico celetista dos beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para o regime jurídico estatutário previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. A citada portaria está lastreada no Acórdão 303/2015, do Tribunal de Contas da União, que entendeu pela irregularidade da mudança de regime celetista para estatutário de servidores reintegrados ao serviço público federal, com base na anistia da Lei 8.878/1994.

07. Por sua vez, o Memorando-Circular nº 27/2016/SAA/SAA/SE-MS, de 14 de setembro de 2016, dirigido aos Serviços de Gestão Administrativa do Ministério da Saúde, traz as orientações para o cumprimento do disposto na portaria supracitada, determinando a abertura de processos administrativos em face dos servidores anistiados, com vistas à alteração do regime jurídico do seu vínculo.

08. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar no Mandado de Segurança nº 33702/DF, em 15 de setembro de 2016, determinou a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 303/2015 do TCU e, por consequência, da Portaria Normativa nº 05/2016. No citado julgado, os impetrantes são servidores públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; nada obstante, verifica-se que a liminar determinou, sem ressalvas, a suspensão do acórdão da Corte de Contas, até que seja analisada a questão atinente à incidência, ou não, da decadência sobre os atos administrativos tendentes a anular a transposição de regime de que foram beneficiados os impetrantes, conforme se vê adiante:

  "Decisão: Adeny Fiorenze de Oliveira e outros impetram mandado de segurança em face de ato, proferido pelo Presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão de n. 303/2015, cujo voto tem o seguinte teor (eDOC 9): 

"Presentes os requisitos de admissibilidade, foi conhecido (peça 16) o pedido de reexame interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o acórdão 2984/2011 - TCU - Plenário, por meio do qual este Tribunal julgou parcialmente procedente representação formulada pela Advocacia-Geral da União que noticiou irregular mudança de regime celetista para estatutário de servidores reintegrados ao serviço público federal com base na anistia da Lei 8.878/1994.

    Mencionada representação apontou a existência de julgados desta Corte de Contas que consideraram legais atos de aposentadorias de servidores enquadrados na citada situação, o que poderia influenciar negativamente o resultado das ações judiciais em trâmite nas instâncias ordinárias da justiça federal, que veiculam pleitos dos anistiados de reposicionamento no regime jurídico único. Solicitou, assim, a revisão de tais atos, posto que não ultrapassado o interregno de cinco anos da publicação dos respectivos acórdãos.

    O Plenário deste Tribunal, considerando as informações prestadas pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip de que o trânsito em julgado das decisões judiciais nas quais se embasou o retorno dos servidores anistiados ao quadro de pessoal da União era fator impeditivo para a revisão dos atos de aposentadoria já julgados regulares por este Tribunal, considerou a representação parcialmente procedente e arquivou os autos, sem prejuízo de determinar ao Ministério dos Transportes que:

    1.7.1. cadastre no Sisac os atos de aposentadorias dos servidores José Rodrigues da Costa, CPF 011.328.064-53, e Maria Lenita Lopes de Andrade, CPF 184.963.851-9, dos quais deve constar a informação de que foram anistiados pela Lei 8.878/1994 e a indicação dos respectivos processos judiciais de reintegração, procedimento que deverá ser adotado também no cadastramento dos futuros atos de aposentadoria de servidores nessa situação;

    1.7.2. passe a cadastrar, no Sistema Sisac, atos de admissão de servidores que venham a ser reintegrados com base na Lei 8.878/1994;

    O Ministério Público junto ao TCU, por intermédio de seu Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, solicitou a revisão do presente julgado para que a representação seja considerada procedente e o Tribunal determine:

    "a) ao Ministério dos Transportes, que adote as providências necessárias ao reestabelecimento do regime celetista para todos os anistiados oriundos da EBTU e da Portobrás apontados nas listagens constantes do presente processo, bem como para os anistiados de qualquer origem que eventualmente se encontrem na mesma situação, ressalvados os casos em que a transposição para o regime estatutário haja decorrido de expressa determinação judicial;

    b) à Sefip, que proceda a notificação ao órgão competente do Governo Federal para que adote providências a fim de identificar a eventual existência, em qualquer órgão ou entidade da União, de anistiados que se encontrem indevidamente sob vínculo estatutário, oriundos ou não da EBTU e Portobrás, a exemplo daqueles que atualmente se encontram lotados na Advocacia Geral da União, instaurando, se for o caso, procedimento próprio para o restabelecimento do regime celetista, observada a mesma ressalva consignada na alínea anterior;

    c) à Sefip, que proceda ao levantamento de todos os atos relativos à admissão, concessão de aposentadoria ou pensão pertinentes a todos os anistiados oriundos da EBTU e Portobrás e outros em situação análoga não apenas aos que hoje se encontram vinculados ao Ministério dos Transportes e à Advocacia Geral da União eventualmente já registrados pelo TCU, a fim de propor sua revisão de oficio, à luz das considerações contidas neste recurso e observadas as condições previstas no art. 260, §2°, do Regimento Interno do TCU."

    Instados a se manifestar nos autos, os Ministérios dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão apresentaram contrarrazões ao presente recurso (peças 27 e 40).

    A Secretaria de Recursos, nas manifestações que integram o relatório precedente, propôs o provimento do recurso para tornar insubsistente o acórdão recorrido e encaminhar novas determinações aos órgãos competentes com vistas a regularizar a situação funcional dos anistiados.

  Corroboro as conclusões da unidade técnica especializada e incorporo as percucientes análises empreendidas às minhas razões de decidir, sem prejuízo de destacar os pontos que entendo relevantes.

  Conforme evidenciado nos autos, o membro do  Parquet, ora recorrente, logrou comprovar que a deliberação judicial que favoreceu alguns dos anistiados (Mandado de Segurança 96.01.40577-1/DF) não determinou a transposição de regime efetuada pelo Ministério dos Transportes, na medida em que ordenou o retorno dos impetrantes a empregos congêneres aos exercidos nas empresas extintas (Portobrás e EBTU), sob o regime da CLT (peça 11, p.2).

    Assim, resta evidente a ilegalidade da referida transposição de regime, realizada sem suporte jurídico e não amparada em sentença judicial, impondo a revisão dos atos de aposentadoria e pensão tidos por legais por este Tribunal.

  Destaco que o problema aventado não é novo. Em 2007, a Presidência da República endossou manifestações da Advocacia-Geral da União que firmavam entendimento acerca da indevida transformação dos reintegrados de celetista para estatutário. Inobstante isso, passados quase 7 anos desse ato os beneficiados pela ON SRH-MP 1/2002 ainda não retornaram à condição de celetistas.

   Conquanto existam questões a serem resolvidas para a solução do problema aventado nestes autos, conforme salientado pelos Ministérios do Trabalho e Planejamento, a Administração deve atuar de forma célere para a correção da ilegalidade que já se perpetua há vários anos.

    Em virtude da complexidade da questão, entendo que este Tribunal deva fixar prazo para que os órgãos competentes apresentem plano de ação a esta Corte de Contas, cuja execução não extrapole o prazo máximo de 360 dias, com as providências necessárias ao restabelecimento do regime correto dos servidores anistiados.

   Corroboro o entendimento da Serur quanto à inaplicabilidade ao caso concreto do art. 54 da Lei 9.784/1999, dado o cunho constitucional que permeia o acesso a cargo público, na forma disciplinada pelo art. 37, inciso II, da Carta Magna e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    Deixo de acolher as preliminares suscitadas pelo MPOG. O presente recurso foi interposto no prazo regimentalmente vigente à época da prolação da deliberação impugnada e o alcance da decisão a ser proferida por este Tribunal tem a exata medida da ilegalidade evidenciada nos autos, não encontrando-se esta Corte de Contas adstrita aos termos da representação ou da denúncia formuladas.

    Por fim, ressalto que mantive de forma mais ampla a determinação contida no item 1.7.2 do acórdão recorrido, no sentido de que o MPOG, como gestor do sistema Sipec, oriente as unidades a ele subordinadas a cadastrar, no Sistema Sisac, as especificidades dos atos de admissão de servidores que venham a ser reintegrados com base na Lei 8.878/1994, de forma a evitar, no futuro, situações como a ora descrita nestes autos.

    Assim, ante o exposto, anuo à proposta de encaminhamento sugerido pela unidade técnica e voto por que o Tribunal adote a deliberação que submeto ao Colegiado."

   Narram os impetrantes serem todos servidores dispensados da antiga empresa pública EMBRATER, extinta em 1990, durante a reforma administrativa promovida pelo Governo Collor. Aduzem terem sido beneficiados pela anistia promovida pela Lei 8.878/94.

   Informam que, ao retornarem aos empregos que ocupavam, exerceram suas funções, pelo regime jurídico único, previsto na Lei 8.112/90, por um período de dezoito meses. Posteriormente, teriam sido transpostos para o regime celetista, situação que teria perdurado até 2004.

   Informam que, após processo administrativo e por iniciativa exclusiva da Administração, foram novamente transpostos para o regime jurídico único, situação em que se encontram até o presente momento, por força das Portarias 76 e 77, de 20 de maio de 2004, e 619, de 31 de dezembro de 2002.

    Aduzem terem sido surpreendidos pelo acórdão impugnado, que negou o registro de aposentadoria, por ilegalidade da transposição, a servidores não integrantes do presente mandamus. Nada obstante, afirmam que os servidores estão em situação jurídica idêntica a dos ora impetrantes, razão que, em seu entender, teria motivado o Tribunal de Contas a estender o entendimento sobre a transposição a todos os demais.

   Sustentam que tal extensão encontra óbice no art. 54 da Lei 9.784/99, porquanto tendo ocorrido a transposição há mais de cinco anos, não poderia a Administrar anular os atos administrativos. Trazem à colação precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que, em tese, acolheriam sua pretensão.

   Também defendem ter havido violação do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei do Processo Administrativo, uma vez que o Tribunal de Contas teria aplicado retroativamente nova interpretação sobre a transposição de regime de anistiados. Isso porque a transposição teria ocorrido em observância da Orientação Normativa SRH/MP n. 1 de 2002, a qual, segundo alegam, era vinculante a todos os órgãos da Administração Federal.

   Protestam, ainda, pela impossibilidade de se invocar o parecer JT 01/2007, emanado da Advocacia-Geral da União, para justificar a interrupção do prazo, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no MS 19.621, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, teria afastado tal fundamento. Ademais, ainda que pretendesse dar tal eficácia ao parecer, seria preciso reconhecer, no entender dos impetrantes, sua ilegalidade, haja vista que a interrupção da prescrição somente pode dar-se por autoridade que detenha o direito de anular o ato, o qual, por sua vez, deve ter sua validade concretamente contestada. Finalmente, mesmo que venha a ser acolhido o parecer como marco de interrupção, eventual anulação da transposição também ocorreria após o decurso de oito anos.

    Requerem, liminarmente, a suspensão do Acórdão n. 303/2015, a ordem para que a autoridade coatora abstenha-se de exigir do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o cumprimento do ato.

     Alternativamente, caso o Tribunal de Contas já tenha procedido à comunicação, requer a revogação da ordem proferida pela autoridade impetrada.

   No mérito, requerem a anulação do ato impugnado, declarando-se, por conseguinte, a decadência do direito da Administração de anular os atos que promoveram a transposição dos impetrantes.

    Em sede de informações, o Presidente do Tribunal de Contas da União aduziu, inicialmente, carência da ação, tendo em vista que a decisão impugnada deu-se em caráter geral, impessoal e abstrato, o que, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, impediria a análise do pedido tal qual formulado. Ainda em preliminar, alegou falecer legitimidade passiva a Corte de Contas, pois eventual anulação dos atos que promoveram a transposição seria da competência de outros órgãos. Nesse hipótese, também não haveria, em seu entender, competência originária deste Tribunal para conhecer do mandado de segurança.

   No mérito, sustenta não ser aplicável ao Tribunal de Contas as disposições do art. 54 da Lei do Processo Administrativo. Ainda que o fosse, defende que o ato de transposição violaria dispositivo constitucional, situação que jamais poderia se consolidar pelo decurso do tempo. Finalmente, aduz inexistir aplicação retroativa de nova interpretação, pois o dispositivo previsto na Lei 9.784 apenas tem aplicação quando se fala em revisão de ato administrativo, o que, segundo informa, jamais teria ocorrido no âmbito daquele órgão de controle externo.

    Em nova manifestação, os impetrantes narram fato novo (eDOC 19, p. 1-2):

    "Na última quinta feira, dia 1º de setembro, o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, através da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relação de Trabalho no Serviço Público, confirmando as preocupações aduzidas no MS, fez publicar às fls.71 e 72 da 1ª Seção, do DOU de .1º de setembro do corrente, a Portaria Normativa nº 5, de 31 de agosto de 2016, anexa, que determina, em obediência ao citado Acórdão 303/2015, a adoção imediata pelos Ministérios da Administração Pública Federal, entre os quais se encontra o Ministério da Agricultura e Pecuária em que estão lotados os Impetrantes, de medidas administrativas, que vêm atingir direitos funcionais, direitos estes que constituem exatamente o objeto do "mandamus" de que V. Exa. é digno Relator."

    Afirmam que, com a publicação da Portaria Normativa n. 5, de 31 de agosto de 2016, os impetrantes passaram a sofrer os efeitos da deliberação da Corte de Contas. Alegam ser improdutivo que se aguarde a intimação individual de cada um dos impetrantes que serão atingidos pela Portaria, sustentando, para tanto, que o objeto deste mandado de segurança é prejudicial às análises individuais. Ratificando os termos da petição inicial, renovam o pedido da liminar, solicitando, ainda, que se reconheça não se aplicar aos impetrantes a Portaria Normativa n. 05/2016.

    É, em síntese, o relatório. Decido.

    Em sede de liminar em mandado de segurança, é preciso que o impetrante demonstre a existência de fundamento relevante e comprove que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso concedida apenas ao termo do processo.

    Em que pesem as razões preliminares apresentadas pela autoridade impetrada, o ato apontado como coator, neste momento de cognição, não se afigura geral e abstrato, tendo, ante a publicação da Portaria Normativa MPOG n. 05/2016, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como aduzem os impetrantes, estão há muito consolidadas.

    Não se desconhece recente precedente desta Corte sobre a questão de fundo examinada pelo Tribunal de Contas:

    "ANISTIA - SERVIÇO PÚBLICO - RETORNO - REGIME. O retorno do servidor à Administração Pública, à prestação de serviços, faz-se observada a situação jurídica originária, descabendo transmudar o regime da Consolidação das Leis do Trabalho em especial - inteligência das Leis nº 8.878/94 e 8.212/90."

    (RMS 30548, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 27-10-2015 PUBLIC 28-10-2015)

    Nada obstante, não se examinou, no referido julgamento, a tese sobre a incidência da decadência administrativa nos casos de transmudação de regime.

    É verdade que o Tribunal de Contas da União afastou a decadência por reconhecer existir, em tese, violação do princípio constitucional do concurso público, assentando que:

    "Corroboro o entendimento da Serur quanto à inaplicabilidade ao caso concreto do art. 54 da Lei 9.784/1999, dado o cunho constitucional que permeia o acesso a cargo público, na forma disciplinada pelo art. 37, inciso II, da Carta Magna e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."

    Em recente precedente firmado em sede de repercussão geral, no entanto, a Corte entendeu, com o voto contrário deste Relator, que há repercussão geral na questão relativa à possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784. O acórdão do Plenário Virtual foi assim ementado:

  "EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Segurança concedida para declarar a decadência de ato da Administração por meio do qual se anulou portaria anistiadora. Análise quanto à existência ou não de frontal violação do art. 8º do ADCT. Julgamento de tese sobre a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. Matéria dotada de repercussão econômica e jurídica. Questões suscetíveis de repetição em inúmeros processos. Repercussão geral reconhecida."    (RE 817338 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015 )

    Conquanto não tenha o Relator do recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral aplicado expressamente o disposto no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a pendência de exame, por esta Suprema Corte, da questão objeto deste mandado de segurança empresta plausibilidade às alegações dos impetrantes.

    Ademais, a iminência de instauração de processos administrativos tendentes a rever situações já consolidadas representa, em tese, ameaça à eficácia ulterior de eventual ordem concessiva.

    Ante o exposto, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro o pedido de liminar, para suspender os efeitos do Acórdão n. 303/2015 do Tribunal de Contas da União.

    Intime-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar as informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).

   Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09).

    Após, ouça-se o Ministério Público (art. 12 da Lei n. 12.016/09).

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília, 15 de setembro de 2016.

    Ministro Edson Fachin

    Relator"

09. Vê-se que, no caso em tela, os efeitos do Acórdão nº 303/2015 do TCU, apesar de suspensos pelo colendo STF, fazem-se sentir diretamente pelos substituídos, tendo em vista as determinações constantes da Portaria Normativa nº 05/2016, do MPOG e, mais especificamente, do Memorando Circular nº 27/2016.

10. Com efeito, é iminente a notificação dos substituídos para responderem a processos administrativos, cujo objeto é a alteração do atual vínculo estatutário para celetista, sendo certo que a prudência com que agiu o ilustre Ministro Relator do MS 33702/DF deve conduzir este magistrado a proceder com igual cautela, suspendendo os efeitos concretos da anunciada revisão do regime jurídico em que, atualmente, enquadram-se os substituídos, até decisão ulterior.

11. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos efeitos da Portaria Normativa nº 05, de 31 de agosto de 2016, emitida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, bem como dos demais atos administrativos subsequentes, editados pela demandada, que tenham por fundamento o Acórdão nº 303/2015 do TCU, inclusive, os processos administrativos deflagrados contra os substituídos, até decisão final no presente feito.

12. Publique-se. Intimem-se. Cite-se.

13. Natal, 09 de novembro de 2016.

14. Magnus Augusto Costa Delgado - Juiz Federal da 1ª Vara do RN