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DA REDAÇÃO CSP/CONLUTAS
O projeto de Lei com o título “Plano de Auxílio aos estados e distrito federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal” (PLP 257/2016) tramita em regime de urgência constitucional na Câmara dos Deputados, o que significa que terá apenas 5 sessões para apreciação e aprovação em plenário. O projeto prevê a renegociação da dívida dos estados, mas para que isso ocorra são impostas uma série de condições que comprometem diretamente os serviços públicos e a vida dos servidores.
Direitos básicos estão ameaçados: suspensão dos concursos públicos, congelamento de salários, não pagamento de progressões e outras vantagens (como gratificações), destruição da previdência social e revisão dos regimes jurídicos dos servidores estão entre os ataques. Tudo isso, associado ao aumento dos cortes no orçamento das políticas sociais para o pagamento da dívida pública. Um verdadeiro golpe contra todos os trabalhadores!
Nem mesmo o acirramento da crise nas últimas semanas, que faz o governo Dilma Rousseff (PT) se equilibrar numa corda bamba, impede a aplicação da política econômica que consiste em saquear os cofres públicos e assegurar lucros cada vez maiores para os banqueiros e grandes empresários. Na hora de atacar os trabalhadores não existe oposição: PT, PSDB e PMDB caminham de mãos dadas. Querem que os trabalhadores paguem a conta da crise, afinal, a precarização dos serviços públicos atinge principalmente os mais pobres.
Entenda as consequências da aprovação do PLP 257/2016 Destacamos alguns trechos que revelam os objetivos do PLP 257/2016 e os ataques que representam a toda a classe trabalhadora.
1. Congelamento de salários e não concessão de vantagens:
“Art. 3º – A União poderá celebrar os termos aditivos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal sancionar e publicar leis que determinem a adoção, durante os 24 meses seguintes à assinatura do termo aditivo, das seguintes medidas:
I – não conceder vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remunerações a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de atos derivados de sentença judicial e a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;”
2. Destruição da previdência social e dos Regimes Jurídicos Únicos dos servidores públicos estaduais:
Art. 4º – Além do requisito de que trata o art. 3º, os Estados e o Distrito Federal sancionarão e publicarão lei que estabeleça normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal do ente, com amparo no Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no art. 24, todos da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 2000, e que contenha, no mínimo, os seguintes dispositivos:
I – instituição do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição, caso ainda não tenha publicada outra lei com o mesmo efeito; (…)
IV – elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal ao regime próprio de previdência social para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente, podendo ser implementada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante necessário para saldar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro; V – reforma do regime jurídico dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para limitar os benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União;
3. Mais cortes no orçamento social para manter o pagamento da dívida pública
VI – definição de limite máximo para acréscimo da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos e das inversões financeiras, ao montante correspondente a 80% do crescimento nominal da receita corrente líquida do exercício anterior.
Parágrafo único. A exigência de que trata o inciso VI deste artigo só será aplicável no caso da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos e das inversões financeiras, ultrapassar 90% da receita corrente líquida.
A “exposição de motivos” que acompanha o PLP 257/2016 é exemplar dos ataques que virão com a sua aprovação. Vejamos os trechos dessa exposição que demonstram seu objetivo central e os estágios a serem seguidos:
38. As ações do primeiro estágio seriam em linhas gerais: (i) vedação da criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, que impliquem aumento de despesa; (ii) suspensão da admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento, aquelas que não impliquem em aumento de gastos e as temporárias para atender ao interesse público; (iii) vedação de concessão de aumentos de remuneração de servidores acima do índice de inflação oficial prevista; (iv) não concessão de aumento real para as despesas de custeio, exceto despesa obrigatória, e discricionárias em geral; (v) redução em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento.”
“39. Caso as restrições apresentadas no primeiro estágio não sejam suficientes para manter o gasto público primário abaixo do limite estipulado, o segundo estágio se faz necessário com as seguintes medidas: (i) vedação de aumentos nominais de remuneração dos servidores públicos, ressalvado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; (ii) vedação da ampliação de despesa com subsídio ou subvenção em relação ao valor empenhado no ano anterior, exceto se a ampliação for decorrente de operações já contratadas; (iii) não concessão de aumento nominal para as despesas de custeio, exceto despesa obrigatória, e discricionárias em geral; e (v) nova redução de pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento.”
40. Por fim, se os dois estágios anteriores ainda não forem suficientes para adequar o gasto público primário ao limite estabelecido, novas medidas serão ativadas, configurando o terceiro estágio: (i) reajuste do salário mínimo limitado à reposição da inflação; (ii) redução em até 30% dos gastos com servidores públicos decorrentes de parcelas indenizatórias e vantagens de natureza transitória; e (iii) implementação de programas de desligamento voluntário e licença incentivada de servidores e empregados, que representem redução de despesa.”
63. (…) Por fim, considerando o fortalecimento institucional que resultará da aprovação do Projeto de Lei Complementar, entende-se que as medidas ora propostas irão contribuir para a retomada da confiança dos investidores e irão demonstrar o compromisso do governo federal com a responsabilidade fiscal