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O governo enviou um novo termo de acordo para a campanha salarial 2015 dos servidores federais. O acordo mantém todos os pontos já aceitos pela CONDSEF, mas muda a data de inicio do aumento de 2016. Passando de janeiro para agosto de 2016. A medida faz parte do novo pacote de ajuste do governo federal e foi bastante criticada pelos servidores públicos federais em todo o país. No RN, a base ligada ao SINTSEF/RN já rejeitou o acordo, pois acredita que o perrcentual de 10,8% em dois anos é muito rebaixado, não cobrindo sequer as perdas inflacionárias acumuladas pelo funcionalismo nos últimos anos;
Leia o termo de acordo abaixo:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público
Coordenação-Geral de Negociação e Relações Sindicais.
TERMO DE ACORDO N°
Define os Termos do Acordo resultante das negociações entre Governo Federal e a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal e a Central Única dos Trabalhadores para fins de definição da nova estrutura remuneratória, alteração da forma de cálculo da gratificação de desempenho na aposentadoria e reajuste de benefícios e tratamento de demandas específicas para serem definidas posteriormente.
Cláusula primeira. O processo de negociação, objeto deste Termo de Acordo, abrange os seguintes planos de cargos e carreiras:
I — Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n. 11.357, de 19 de outubro de 2006;
II — Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei n. 11.355, de 19 de outubro de 2006;
III — Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei n. 10.480, de 2 de julho de 2002;
IV — Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n. 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
V — Plano de Carreiras e Cargos do HFA — Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares e cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA, de que trata a Lei n. 11.784, de 22 de setembro de 2008;
VI — Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei n. 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
VII — Carreira Previdenciária, de que trata a Lei n. 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
VIII — Plano de Classificação de Cargos, de que tratam as Leis n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e 10.971, de 25 de novembro de 2004;
IX — Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n. 10.483, de 3 de julho de 2002;
X — Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, de que trata a Lei n. 11.356, de 19 de outubro de 2006 — cargos de nível intermediário e auxiliar;
XI — Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei n. 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
XII — Quadro de Pessoal da FUNAI, de que tratam os arts. 89 e seguintes da Lei n. 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XIII — Quadro de Pessoal do Arquivo Nacional;
XIV — Agentes de Combate a Endemias, de que trata a Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006; e
XV — Quadro de Pessoal da SPU;
XVI – Anistiados, de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
Cláusula segunda. As tabelas remuneratórias dos planos de cargos de que tratam a Cláusula primeira serão reestruturadas da seguinte forma:
Parágrafo único.Os impactos financeiros das medidas presvistas nesta cláusula serão implementados em agosto de 2016 e janeiro de 2017, conforme anexos.
Cláusula terceira. Os anistiados da Lei n. 8.878, de 11 de maio de 1994, terão suas tabelas reestruturadas conforme anexos, com efeitos financeiros a serem implementados em agosto de 2016 e janeiro de 2017.
Cláusula quarta. Os cargos específicos contemplados pelo art. 19 da Lei n. 12.277, de 12 de junho de 2010, terão suas tabelas reestruturadas conforme anexos, com efeitos financeiros a serem implementados em agosto de 2016 e janeiro de 2017.
Cláusula quinta. Os servidores do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS terão suas tabelas reestruturadas conforme anexos, em agosto de 2016 e janeiro de 2017.
Cláusula sexta. O cargo de Técnico em Saúde, de nível médio, do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas – HFA terá suas tabelas remuneratórias reestruturadas conforme Anexo, com efeitos financeiros a serem implementados em agosto de 2016 e janeiro de 2017.
Cláusula sétima. A incorporação da Gratificação de Desempenho nos proventos de aposentadoria será devida aos servidores e aposentados abrangidos pelos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Parágrafo primeiro. A incorporação que trata a cláusula sexta dar-se-á pela média aritmética dos pontos concedidos aos servidores no período igual a 60 meses anteriores à data da aposentadoria.
Parágrafo segundo. A diferença de pontos entre a quantidade prevista na regra atual e a média dos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria do servidor será implementada da seguinte forma: um terço da diferença em 2017, um terço da diferença em 2018 e um terçoda diferença em 2019.
Parágrafo terceiro. Os já aposentados nas condições citadas no caput da cláusula sexta serão contemplados na mesma regra de incorporação.
Cláusula oitava. Para efeito de incorporação da Gacen e nos proventos de aposentadoria dos servidores que a exercerem por período igual a 60 meses anteriores ao ato de concessão da aposentadoria, será integralizada da seguinte forma: um terço da diferença em 2017, um terço da diferença em 2018 e um terço da diferença em 2019;
Parágrafo único. A Gacen terá seu valor revisto em agosto de 2016 e janeiro de 2017, compatibilizando-os com a regra geral do reajuste.
Cláusula nona. A Gapin - Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista e a Geata – Gratificação Específica de Apoio Técnico Administrativo, terão seus valores revistos em agosto de 2016 e janeiro de 2017, compatibilizando-os com a regra geral do reajuste.
Cláusula décima.A gratificação de desempenho que na regra vigente é incorporada aos proventos de aposentadoria pela média dos valores percebidos por período igual a 60 meses passará a ser incorporada pela média equivalente dos pontos atribuídos no período igual ou superior a 60 meses anteriores à data de aposentadoria.
Cláusula décima primeira. Os benefícios auxílio-saúde, auxílio-alimentação e pré-escolar serão revistos conforme anexos.
Cláusula décima segunda. Será constituído Comitê Provisório, composto por representantes da SRT e SEGEP do Ministério do Planejamento e das entidades signatárias deste Termo para, no ano de 2016, tratar os pontos abaixo relacionados, dando continuidade aos estudos feitos nos diversos grupos de trabalho ocorridos no âmbito da SRT/MP, constituídos no Termo de Acordo de 2012.:
I — Situação dos servidores NS, NI e NA do PGPE e dos planos de cargos correlatos (impactos da Lei n. 12.277, de 12 de junho de 2010);
II — Racionalização de cargos, reestruturação e criação de carreiras;
III — Estrutura remuneratória dos servidores do Arquivo Nacional;
IV — Situação dos empregados públicos da Lei n. 8.878, de 11 de maio de 1994 (regime jurídico);
V — Situação dos servidores em atuação na saúde indígena (SESAI), debate sobre gratificação esepcifica de atvidades;
VI —Sistemática de avaliação de desempenho prevista no Decreto n. 7.133/2010;
VII — Fixação de servidores em locais de difícil acesso (analisar a forma de gratificação de zona local, para os servidores que exercem suas atividades nos referidos locais).
VIII — Análise da demanda sobre a criação da Gratificação de Qualificação para os setores que ainda não recebem, como uma politica de gestão, buscando qualificar e incentivar os servidores;
IX – Situação dos servidores do HFA;
X – Situação do servidores da SPU; e
XI - enquadramento do PGPE das organizações de tecnologia militar no PCCTM, suprimindo o anexo XXIII da Lei 11355/2006. (proposta da Condsef).
Parágrafo primeiro. As partes se reúnem a partir de janeiro de 2016 para pactuar a metodologia de trabalho do Comitê Provisóriopara tratamento dos referidos pontos, sem prejuízo de outros que venham a ser pactuados.
Parágrafo segundo. As partes estabelecem que será realizada no mês de outubro do corrente ano reunião envolvendo a AGU e Ministério do Planejamento para discussão prévia do regime jurídico dos empregados públicos regidos pela Lei 8.878/94.
Cláusula décima terceira. As partes se comprometem à retomada do diálogo em março de 2017, na Mesa Nacional de Negociação Permanente, para discussão e definições dos temas tratados no âmbito do Comite Provisório e outros temas para inclusão no PLDO e no PLOA de 2018.
Cláusula décima quarta. A representação governamental adotará as providências que lhe competem para o encaminhamento das medidas previstas neste Termo de Acordo.
E por terem justas e acordadas as cláusulas e condições deste Termo, assinam o presente documento:
Brasília, ____ de setembro de 2015.
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
Secretário de Relações de Trabalho no Serviço Público
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.