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Parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho devem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal (PSS). O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) durante julgamento do pedido de servidor público dos quadros da Funasa inconformado com a incidência do referido desconto sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen).
Instituída em 2008 pela Lei 11.784/08, a Gacen é dada aos titulares dos empregos e cargos públicos, que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
Para o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Carrá, o conceito legal da Gacen ressalta, com clareza, o fato de ser ela uma vantagem pecuniária devida exatamente em função de certas atividades que são prestadas em determinados locais. “O artigo 4º, § 1º, VII, da Lei 10.887/04 tem nítida natureza isentiva, na medida em que dispensa tributo que, em tese, seria devido pelo contribuinte, mas que, entretanto, foi excluído pelo ente federativo competente para instituí-lo. Assim, embora de cunho remuneratório, tais parcelas são, como dito, excluídas da cobrança pelo que não são, claro, devidas”, concluiu em sua sentença
Dessa forma, o acórdão nacional confirmou a não incidência das contribuições previdenciárias da parte autora sobre a Gacen, bem como, condenou a União a se abster de proceder a novos descontos a título de PSS sobre a Gacen paga e a restituir à parte autora os valores já descontados desde março de 2008 (data da instituição da referida gratificação).
Com informações do Conselho de Justiça Federal