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O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu alterar as Resoluções 3 e 4 de 2008 para adequá-las à Medida Provisória 632/2013, que proibiu o pagamento da ajuda de custo aos servidores nos casos de remoções a pedido. Recentemente, as mesmas resoluções do CJF haviam sido modificadas pelas Resoluções 228 e 229 de 2013, por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – o qual estabeleceu o pagamento da ajuda sob a premissa de que inclusive nesses casos preponderaria o interesse público sobre o privado, a exemplo do que sempre aconteceu aos magistrados.
Para o membro do CJF e corregedor-geral da Justiça Federal que relatou a matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, até surgir a determinação do CNJ, distinguia-se, administrativamente – para fins de reconhecimento da ajuda de custo – se a remoção era a pedido ou de ofício (no interesse da Administração), conforme as hipóteses previstas no artigo 36 da Lei 8.112/90. No caso da remoção a pedido, ao contrário da de ofício, a verba era considerada indevida. Segundo o ministro, o argumento do CNJ se fundamentou no entendimento de que a remoção dos servidores, a exemplo dos magistrados, sempre ocorre no interesse público.
“Na linha de raciocínio adotada, todas as remoções – de magistrados e servidores, a pedido ou de ofício – ocorrem atendendo ao interesse público, atraindo a incidência da ajuda de custo”, comentou o membro do CJF em seu voto. Ocorre que, com a edição da MP 632/2013, o Poder Executivo expressamente proibiu o pagamento de ajuda de custo a servidores públicos federais em remoções a pedido. Com isso, o CJF consultou suas áreas de apoio técnico para adequação das resoluções sobre o tema.
“Como se vê, a referida MP visou unicamente a coibir a extensão interpretativa que o CNJ realizou ao citado julgamento, concedendo ajuda de custo em remoção a pedido de servidor com efeitos gerais. É dizer, de outra forma, que essa medida provisória devolveu ao tema o tratamento que histórica e tradicionalmente teve: de não pagamento da verba, nesses casos. Embora não concorde com a ‘justiça’ dessa alteração legal, não há como negar seu efeito e a sua extensão”, pontuou o ministro Arnaldo Esteves Lima.
De acordo o corregedor-geral e conforme orientação da Assessoria Jurídica do CJF, foi preciso apenas alterar os atos que regulamentam o direito, ou seja, as Resoluções 3 e 4 de 2008 do Conselho. Além disso, segundo a área técnica, não foi necessária a revogação dos atos modificadores, ou seja, das Resoluções 228 e 228 de 2013. As mudanças limitam a vedação de pagamento de ajuda de custo às remoções a pedido de servidores. Nada foi alterado nas resoluções com relação aos magistrados, porque para eles a verba é devida com base no art. 65, I da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
Processo PPN 04/2013