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02/09/2019
IMPORTANTE: Nota jurídica informativa sobre a ação do FGTS

  Está sendo divulgada junto à base uma ação relativa ao FGTS. As pessoas, que têm defendido essa demanda, divulgam apenas os benefícios, mas não os seus malefícios. Não é de agora que a Assessoria Jurídica do SINTSEF/RN e o próprio Sindicato tratam dessa questão junto à base, porquanto tem conhecimento da existência de demandas dessa natureza e, desde então, têm defendido o não encaminhamento de ações ao respeito, em razão das consequências nefastas que podem ser causadas ao servidor, especialmente, em época na qual se discute reforma do Estado com especial ênfase para perda da estabilidade no cargo público, além de muitos estarem prestes a se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência – RPP* , sem falar noutras medidas que vem sendo pensadas contra a categoria.

  Essas consequências têm sido alardeadas por todas aquelas pessoas, entidades nacionais (como a CONDSEF) e estaduais (SINTSEFs de outros Estados do Brasil), inclusive, que se empenham na luta pela classe trabalhadora do serviço público e têm compromisso com suas bandeiras, não se aventurando em qualquer demanda judicial, mormente quando se apresenta grande risco, como no caso.

  Quando pessoas vêm divulgar ações à base, estas, de há muito, têm sido ou já foram ajuizadas pelas Assessorias Sindicais, pois é rotineiro seu contato com os problemas dos servidores públicos e regular o seu acompanhamento da jurisprudência dos Tribunais sobre as questões que lhes digam respeito. Portanto, não é, absolutamente, nova essa questão. Os servidores estatutários não têm FGTS, desde a instituição do estatuto e o STF ainda não julgou a alegação de inconstitucionalidade do art. 243 da Lei n. 8.112/90 (que submeteu todos os contratos de trabalho a este diploma legal), pois ainda pende de julgamento a ADI 2968, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

  Ademais, nenhum advogado pode assegurar que o desfecho desta ou de qualquer outra ação será esse ou aquele, tendo em vista que a sua obrigação se constitui de meio e não de resultado. Há entidades habilitadas na referida ADI para defender a permanência no regime estatutário dos servidores públicos federais, porquanto para advogar a constitucionalidade do art. 243 da Lei n. 8.112/90, tendo em vista as conquistas adquiridas com a sua instituição, ainda que não satisfatórias e muito longe de assim serem, principalmente, quanto à aposentadoria.

  Todos os direitos adquiridos se tornam inválidos, considerando que o próprio TST, que constitui o órgão jurisdicional superior para conhecer de questões desta natureza, não reconhece o melhor dos regimes, isto é, a junção das melhores coisas de um e de outro (do regime estatutário e do celetista) para formar um terceiro, pois admite apenas um.

  De outro lado, o TRT da 21ª Região, a que serão submetidos os recursos das decisões proferidas pela primeira Instância nos processos movidos nesse sentido, não têm reconhecido tal direito aos servidores públicos, o que desfaz a ideia de que sejam rápidos. O direito alegado ainda é muito discutido pelos Tribunais, não tendo ainda sido definido pelo STF. Afora isto, o tempo do processo é uma variável difícil de ser medida, mesmo pelo próprio Poder Judiciário. Assim, necessário ter muito cuidado com essa ação, não sendo medida adequada do profissional, que a tem divulgado, o desmerecimento de outras pessoas, para justificar o encaminhamento da demanda que defende, podendo ele, em razão disto, responder por processo ético, civil e até criminal, se for o caso, diante da sua conduta e para reparação de eventuais danos.

  A Assessoria Jurídica do SINTSEF/RN poderá até encaminhar uma ação como essa, pois não temos nenhuma dificuldade em fazê-la, mas só o faremos depois de muita insistência do servidor e quando este não se der por convencido das variadas e inúmeras consequências danosas, inclusive, quanto à sucumbência (valor a ser pago de honorários advocatícios da parte vencedora do processo). Ainda assim, terá ele que assinar termo de ciência, demonstrando inequívoco conhecimento das consequências antes mencionadas.

  Faremos isso em respeito ao próprio servidor, o que mostra nosso compromisso com a ética, a questão individual e da categoria. Esperamos que os servidores não percam seus direitos estatutários com o ajuizamento de uma ação como essa, repetindo inomináveis casos em que a conduta foi uma e a orientação outra, dos quais foram evidentes os danos (assinatura do acordo relativo ao reajuste de 28,86%; ação para reparar perdas do FGTS etc.). Sem mais para o momento, subscrevemo-nos atenciosamente e colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.

*Servidor estatutário se vincula ao RPP; trabalhadores, em geral, como empregados, submetem-se ao RGPS.

 

Natal, 29 de agosto de 2019

Venício Barbalho Neto

Assessoria Jurídica do SINTSEF-RN

OAB/RN n.3682